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De acordo com as promotoras de Justiça Rosa Maria Salvi da Carvalheira e Allana Uchoa de Carvalho, os gestores deverão impedir a hospedagem ou acesso aos quartos de crianças e adolescentes desacompanhados dos responsáveis, exceto nos casos em que haja autorização judicial ou autorização escrita pelos responsáveis, documento previsto no art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No ato de admissão da hospedagem, deverão ser exigidos os documentos originais a todos os hóspedes e as exigências informadas, até aos que já realizaram reservas ou que venham a realizá-las.
Os estabelecimentos terão ainda que orientar os funcionários quanto aos itens da recomendação, além de manter arquivados, pelo prazo mínimo de 180 dias, cópias de todos os documentos de identificação e autorização referentes às estadias dos jovens. Os presidentes dos sindicatos do setor deverão informar em suas associações a respeito do teor da presente recomendação.
O art. 244 do ECA estabelece como crime de conduta “submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual”, com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa. Os proprietários e gerentes de estabelecimentos que submetam crianças a tais práticas poderão ser condenados e terem a licença de localização e funcionamento cassada (art. 3 do ECA).
Do MPPE
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